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Quais são os requisitos para a isenção do imposto municipal na compra de casa?

Os requisitos para beneficiar da isenção do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) na compra de uma casa são fundamentais para os jovens compradores. O Decreto-Lei nº 48-A/2024 estabelece que para isentar esta taxa, o interessado deve ter até 35 anos e a aquisição deve ser destinada a habitação própria e permanente. Além disso, há um preço máximo para o imóvel que é definido na tabela do artigo 17 do Código do IMT, que os compradores devem observar atentamente. Essa medida foi instaurada para combater a crise habitacional que afeta tantos jovens atualmente e visa facilitar a entrada neste mercado, que de outra forma parece inatingível para muitos. Ao evitar esses impostos, os jovens podem utilizar os recursos economizados para investir em melhorias na casa ou direcioná-los a outras necessidades importantes. Para garantir que você cumpre todos os requisitos legais, é recomendável obter aconselhamento de um especialista ou consultar diretamente órgãos competentes. Aproveite esta oportunidade única; entre em contacto conosco para mais detalhes sobre como você pode se beneficiar desta isenção!

Thursday, 12 September 2024 - Fiscal
Quais são os requisitos para a isenção do imposto municipal na compra de casa?

Tendo entrado em vigor no passado dia 1 de Agosto de 2024, o decreto-lei acima identificado estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

Com a introdução deste novo regime de isenção, pretende o legislador contribuir positivamente para a correcção das assimetrias actualmente existentes no acesso ao mercado de habitação, designadamente promovendo um acesso mais fácil à compra de imóvel para habitação própria e permanente a todos os cidadãos de idade inferior a 35 anos.

A atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens. Uma das maiores dificuldades na definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração dos mais qualificados.

Face a este panorama, uma das políticas que consta do programa do actual Governo é isentar os jovens de uma dessas duas “entradas”, facilitando o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos, em cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do “IMT e imposto de selo para compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos”. Neste sentido, o presente decreto-lei isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

Na óptica do cidadão comprador, existem limites oponíveis à isenção, designadamente no valor de aquisição do imóvel em questão, os quais são estabelecidos pela tabela constante do artigo 17º do Código do IMT:

 

Tabela

 

Pessoalmente, creio que esta medida irá seguramente ajudar a corrigir a assimetria actualmente existente no mercado de habitação, mas mostrar-se-á, seguramente, extremamente limitada face aos objectivos de fundo estabelecidos pelo actual Governo no acesso à habitação.

 

Em resumo:

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, e altera:

  1. O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e
  2. O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual. Estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT.

 

Hugo Barrier Henrique

Advogado

Martínez-Echevarría & Ferreira

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