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Por que os residentes de longa duração na EU têm vantagens ao se mudarem para Portugal?

Os residentes de longa duração na União Europeia desfrutam de várias vantagens ao se mudarem para Portugal, incluindo acesso facilitado à saúde, à educação e a benefícios sociais. Além disso, a legislação portuguesa permite que os interessados solicitem residentes com menos burocracia, desde que comprovem seu status anterior na UE. Outro aspecto positivo é a qualidade de vida em Portugal, que se destaca por seu clima ameno, rica cultura e segurança. A possibilidade de reunir a família sob um mesmo teto é um incentivo adicional que muitos encontram ao escolherem Portugal para recomeçar suas vidas. Os residentes têm ainda a oportunidade de explorar o mercado imobiliário e investir em propriedades que podem oferecer um excelente retorno sobre investimento a longo prazo. Convidamos você a conhecer mais sobre as opções disponíveis e a começar sua jornada em Portugal. Fale conosco para ajudar a realizar esse sonho!

Tuesday, 28 November 2023 - Fiscal
Por que os residentes de longa duração na EU têm vantagens ao se mudarem para Portugal?

A intenção é viável, mas é importante perceber, no quadro legislativo, quais as possibilidades que Justin tem para estabelecer residência legal em Portugal e esclarecer o seu estatuto de imigrante.

Sem prejuízo da necessidade de requerer um visto de residência e obter a correspondente autorização de residência em Portugal, a verdade é que se Justin vê o estatuto de residente de longa duração reconhecido em Itália, ou seja, no país de residência legal na UE, o pedido de concessão de autorização de residência pode ser deferido diretamente em Portugal.

Para esta possibilidade referimo-nos ao direito de residência do titular do estatuto de residente de longa duração noutro Estado-Membro da União Europeia, que pode ser exercido pelo “nosso” Justin, como nacional de um Estado terceiro e com o referido estatuto reconhecido na Itália, desde que haja (i) apresentação de contrato de trabalho; (ii) apresentação de contrato de prestação de serviços, (iii) frequência de estudo ou formação profissional ou (iv) apresentação de motivo razoável para fixar residência em Portugal.

Na verdade, o artigo 116º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e demais legislação regulamentar aplicável, indica que, dependendo das circunstâncias específicas do requerente, será necessária a prova inequívoca de meios de subsistência e alojamento em Portugal, bem como a apresentação de outra documentação pessoal, como o certificado de registo criminal emitido pelo estado membro que concedeu o estatuto de residente de longa duração, o passaporte, o seguro de saúde e, claro, o Título de Residente de Longa Duração ou cópia autenticada do mesmo. A análise prévia do cartão, para efeitos do âmbito do referido artigo 116.º, é de extrema importância, pois ditará a elegibilidade e possibilidade de apresentação do pedido à AIMA (antigo SEF), sem necessidade de concessão prévia de residência visto.

Imaginemos também que Justin é casado com outro cidadão americano, e que vivem com os seus dois filhos menores, também cidadãos americanos, em Itália – neste caso, a família também pode beneficiar da aplicação deste regime de imigração, desde que seja apresentada oficialmente documentação que comprove vínculos familiares e se reconheça que a família já estava estabelecida em Itália. Justin deve também apresentar prova de meios de subsistência capazes de cobrir as despesas de toda a família em Portugal.

No caso de a família não estar estabelecida em Itália, o pedido de reagrupamento familiar de todos os membros é feito em Portugal, nos termos dos artigos 98.º e seguintes da Lei de Imigração.

O exemplo de Justin, enquanto residente de longa duração, mostra-nos que é extremamente importante analisar as circunstâncias específicas de cada requerente e a sua subsunção e articulação com os diferentes tipos de autorizações de residência e correspondentes estatutos migratórios. Desta forma, podem ser evitados processos de imigração extensos e tensos, tanto para o próprio requerente como para as entidades oficiais competentes envolvidas.

 

© Martinez Echevarria & Ferreira, Advogados - Departamento de Imigração

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