Assim, uma vez preenchidos os pressupostos substantivos para a concessão do benefício do regime especial de tributação como RNH, os sujeitos passivos poderão beneficiar de tal estatuto a partir do momento que se inscrevam como residentes fiscais em Portugal, independentemente de o prazo definido pela lei (31 de março do ano seguinte ao da inscrição como residente) poder ter sido ultrapassado.
Com efeito, desde a criação do regime dos Residentes Não Habituais que a Administração tributária tem defendido que, uma vez ultrapassado o prazo definido na lei para a inscrição como tal, o contribuinte fica impedido de beneficiar do Regime fiscal dos RNH.
Ora, esta decisão do STA vem finalmente confirmar um entendimento contrário ao da Administração Tributária e que vem sendo defendido pela doutrina e pela jurisprudência arbitral do CAAD que sustenta que tal dever de inscrição tem efeitos meramente declarativos e não constitutivos.
O Acórdão em causa tem origem na recusa pela Administração Tributária da aplicação do Regime RNH a um contribuinte que formulou o pedido de inscrição como RNH após o decurso do prazo legalmente previsto, isto é, após 31 de Março do ano seguinte àquele em que se tornou residente fiscal em território português.
No âmbito do mencionado processo, o contribuinte sustentou que a inscrição como RNH é meramente declarativa e que o direito a aceder ao regime do RNH depende apenas do preenchimento de dois requisitos legais: (i) que o contribuinte se torne residente fiscal em Portugal e (ii) que não tenha sido considerado residente fiscal em território português nos cinco anos anteriores.
Por seu lado, a Administração tributária alega que o RNH consubstancia um regime especial com benefícios de natureza excepcional e temporária, e que para beneficiar dos mesmos é necessário preencher os seus pressupostos e optar pela inscrição nesse regime no prazo legalmente previsto.
Por fim, o STA considerou que a qualidade de RNH não depende do reconhecimento por parte da Administração tributária e, portanto, o prazo previsto para a inscrição como tal (até 31 de março do ano seguinte) não é um prazo preclusivo do direito a beneficiar do regime de RNH.
Nesta sequência, considera o Tribunal que a lei apenas estabelece uma data-limite para o cumprimento da obrigação acessória que onera o contribuinte, sobre o qual impende o dever de inscrição da sua qualidade de RNH. Portanto, tal acto de inscrição é condição de aplicação do respectivo regime fiscal, sendo através desse acto que a Administração tributária tem a possibilidade de verificar e controlar os pressupostos legais da atribuição de tal estatuto.
Contudo, esclareceu o Supremo Tribunal Administrativo que a inscrição como RNH é, meramente, um ato de natureza declarativa, não produzindo quaisquer efeitos de carácter constitutivo, ao contrário do que tem sido defendido pela Fazenda Pública.
Consequentemente, atento tal entendimento, a apresentação do pedido de inscrição como RNH fora do prazo previsto – após 31 de Março do ano seguinte àquele em que o Requerente se tornou residente fiscal em Portugal – tem como resultado que o regime apenas será aplicável para o futuro, portanto, a partir do ano de inscrição como Residente Não Habitual, perdendo-se o benefício nos anos eventualmente já decorridos.
Assim, tal como sustenta o STA, os pressupostos para aplicação do regime em análise são, unicamente, o da necessidade do contribuinte se tornar fiscalmente residente em Portugal e de não ser considerado residente em território nacional em qualquer dos cinco anos imediatamente anteriores.
Deste modo se conclui que, mesmo que o sujeito passivo não se inscreva como Residente Não Habitual até 31 de março do ano seguinte àquele em que se tornou residente em Portugal, preenchidos os seus pressupostos, poderá, ainda, beneficiar do estatuto de RNH, ainda que se desconheça qual será no futuro a prática da Administração Tributária no caso concreto.
Rui Carlos Sacramento
Advogado
Martínez-Echevarría & Ferreira