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Como a isenção do IMT para jovens pode facilitar a compra da minha casa?

A isenção do IMT para jovens até 35 anos, a partir de 1 de agosto de 2024, torna a compra da sua casa permanente mais acessível. Com esta nova medida, os jovens podem adquirir imóveis sem se preocupar com taxas de imposto, o que promove um acesso mais igualitário ao mercado habitacional. Isto é especialmente relevante numa altura em que muitos jovens enfrentam desafios financeiros devido à instabilidade profissional e baixos rendimentos. Este decreto-lei não apenas reduz os custos de aquisição, mas também representa um incentivo significativo para a compra daquele que pode ser o seu primeiro lar. Com a isenção do IMT e do imposto de selo, a aquisição de um imóvel destinado à habitação própria e permanente torna-se viável, encorajando a estabilidade habitacional em um mercado em crise. Esta é uma excelente oportunidade para quem procura se estabelecer e investir num futuro seguro. Se você é jovem e está considerando comprar a sua primeira casa, esta é a hora ideal para agir. Entre em contato conosco para saber mais sobre as opções disponíveis e como você pode beneficiar desta isenção!

Thursday, 12 September 2024 - Fiscal
Como a isenção do IMT para jovens pode facilitar a compra da minha casa?

Tendo entrado em vigor no passado dia 1 de Agosto de 2024, o decreto-lei acima identificado estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, através da alteração do Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis e do Código do Imposto do Selo.

Com a introdução deste novo regime de isenção, pretende o legislador contribuir positivamente para a correcção das assimetrias actualmente existentes no acesso ao mercado de habitação, designadamente promovendo um acesso mais fácil à compra de imóvel para habitação própria e permanente a todos os cidadãos de idade inferior a 35 anos.

A atual crise no acesso à habitação afeta significativamente a vida dos jovens. Uma das maiores dificuldades na definição de um projeto de vida é a de compra de casa, numa fase em que a poupança acumulada é escassa ou nula, os rendimentos são baixos e a situação profissional precária. As dificuldades dos jovens são agravadas pelo contexto das principais variáveis macroeconómicas, designadamente o aumento da inflação e o das taxas diretoras do Banco Central Europeu. Esta conjuntura prejudica a demografia do País e favorece a emigração dos mais qualificados.

Face a este panorama, uma das políticas que consta do programa do actual Governo é isentar os jovens de uma dessas duas “entradas”, facilitando o acesso à primeira habitação por parte de jovens até aos 35 anos, em cumprimento do Programa do XXIV Governo Constitucional, que prevê a eliminação do “IMT e imposto de selo para compra de habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos”. Neste sentido, o presente decreto-lei isenta de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) e imposto do selo a compra de habitação própria e permanente por jovens com idade igual ou inferior a 35 anos.

Para implementação desta isenção de IMT, sendo um imposto cuja receita é municipal, é criado um mecanismo de compensação para os municípios cujas receitas sejam diminuídas em resultado da aplicação da referida isenção, para que nenhum município seja prejudicado.

Na óptica do cidadão comprador, existem limites oponíveis à isenção, designadamente no valor de aquisição do imóvel em questão, os quais são estabelecidos pela tabela constante do artigo 17º do Código do IMT:

 

Tabela

 

Pessoalmente, creio que esta medida irá seguramente ajudar a corrigir a assimetria actualmente existente no mercado de habitação, mas mostrar-se-á, seguramente, extremamente limitada face aos objectivos de fundo estabelecidos pelo actual Governo no acesso à habitação.

 

Em resumo:

A entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 48-A/2024, de 25 de julho estabelece uma isenção de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis e de imposto do selo para a primeira aquisição de imóvel, destinado exclusivamente a habitação própria e permanente, por sujeitos passivos que tenham até 35 anos de idade, e altera:

  1. O Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (Código do IMT) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação atual; e
  2. O Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, na sua redação atual. Estabelece ainda um mecanismo de compensação aos municípios pelas receitas cessantes em resultado da aplicação da isenção de IMT.

 

Hugo Barrier Henrique

Advogado

Martínez-Echevarría & Ferreira

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